Motorista ou cobrador de ônibus assaltado, agredido ou atacado dentro do coletivo sofreu acidente de trabalho. A Lei 8.213/91 (art. 21, II, “a”) equipara a agressão de terceiro no local e no horário de serviço ao acidente, e o STF, no Tema 932, admite indenização sem prova de culpa da empresa quando a atividade expõe o trabalhador a risco especial.

Setembro de 2026 foi um mês duro para quem dirige ônibus na Região Metropolitana do Recife. No dia 2, um coletivo foi incendiado em Olinda com o motorista dentro; no dia 19, outro foi queimado num protesto na BR-101, no Ibura. Segundo o Sintro-PE, foram 1.372 casos de violência contra rodoviários entre janeiro e agosto, com 442 assaltos. A pergunta que fica para quem está ao volante é simples: se acontecer comigo, quem responde?

Assalto ou agressão dentro do ônibus é acidente de trabalho?

É. A Lei da Previdência trata como acidente de trabalho o que o trabalhador sofre no local e no horário do serviço em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro (art. 21, II, “a”, da Lei 8.213/91). Não importa que o agressor seja um estranho: o ônibus é o local de trabalho do motorista.

Isso muda três coisas: a empresa tem de emitir a CAT, o afastamento pelo INSS é acidentário e, depois da alta, corre a estabilidade.

O que o STF decidiu sobre a culpa da empresa?

No Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040), o Supremo fixou que é constitucional responsabilizar o empregador sem prova de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador, de forma habitual, a risco especial, maior do que o suportado pelo resto da população.

“[…] sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial […]” — Tese do Tema 932/STF, publicada no portal do TRT6.

Na prática, quando o juiz reconhece que o transporte coletivo urbano é atividade de risco, o motorista não precisa provar que a empresa errou. Basta provar o fato, o dano e a ligação com o trabalho. Se a Justiça não enquadrar a atividade como de risco no caso concreto, volta a discussão sobre culpa — por exemplo, falta de medidas de segurança que a empresa poderia ter adotado.

Isso vale para você se…

  • foi assaltado ou ameaçado com arma durante a viagem;
  • foi agredido por passageiro ou por pessoas na rua enquanto trabalhava;
  • estava no ônibus durante incêndio, ataque ou apedrejamento;
  • passou a ter crise de ansiedade, insônia ou medo de voltar a dirigir depois de um desses episódios.

O último item pesa: o próprio levantamento do Sintro-PE aponta 1.112 rodoviários afastados pelo INSS por questões de saúde psicológica. Trauma psicológico ligado ao episódio também pode ser acidente de trabalho, desde que o nexo com o serviço seja demonstrado por laudo.

O erro que faz perder o direito

Tratar o episódio como “coisa da profissão” e não registrar nada. Sem CAT, sem boletim de ocorrência e sem atendimento médico no dia, a prova fica só na palavra do trabalhador — e a empresa costuma dizer que nunca soube do fato.

Outro erro frequente: assinar acordo ou pedido de demissão logo depois do afastamento. Quem teve auxílio-doença acidentário tem direito à manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois da alta (art. 118 da Lei 8.213/91). Veja também quando há estabilidade mesmo sem auxílio-doença.

O que fazer agora

Se a empresa não emitir a CAT, ela pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91).

O que reunir: o boletim de ocorrência, a CAT (ou o protocolo do pedido), os atendimentos médicos e atestados, a escala do dia e o nome de colegas ou passageiros que presenciaram o fato.

O cabimento e o valor de cada pedido dependem das provas, do tipo de lesão e de como a Justiça enquadra a atividade — casos parecidos terminam em resultados diferentes. Se a sua situação se parece com esta, mande o boletim de ocorrência ou a CAT pelo WhatsApp do escritório para uma análise do seu caso.

Roldão, Melo & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE.