O Ministério do Trabalho cobra do empregador o FGTS da doméstica que deixou de ser recolhido, com correção e multa. Em setembro de 2025, 80.506 empregadores foram avisados de atraso pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Em fevereiro de 2026, a coordenação nacional da fiscalização do trabalho doméstico anunciou ações sistemáticas a partir de março.

O assunto atinge as duas pontas do contrato: o patrão pode estar devendo sem saber, e a trabalhadora pode descobrir só na demissão que a conta está vazia.

O que o Ministério do Trabalho está fazendo?

O MTE cruzou os dados do eSocial com as guias efetivamente pagas à Caixa e encontrou indícios de débito em todo o país. Segundo o ministério, a dívida apurada em 2025 passava de 375 milhões de reais.

A ação teve duas fases:

  • Aviso: a partir de 17 de setembro de 2025, os empregadores receberam comunicado pelo DET, com prazo até 31 de outubro para regularizar. Nessa etapa, o caráter era de orientação.
  • Cobrança: quem não regularizou ficou sujeito a notificação formal e a levantamento oficial do débito. Em fevereiro de 2026, a auditora-fiscal Carla Gabrieli, coordenadora nacional de fiscalização do trabalho doméstico, informou que as ações teriam início “de forma sistemática a partir do mês de março de 2026”.

Desde julho de 2026, a Lei 15.455 também mudou a entrada da fiscalização nas residências: veja se o fiscal do trabalho pode entrar na sua casa.

Quanto o empregador deve recolher todo mês?

O FGTS do empregado doméstico é obrigatório desde outubro de 2015. Ele entra na guia única mensal do eSocial, o DAE. Pela Lei Complementar 150/2015, a guia inclui:

  • 8% de FGTS sobre a remuneração;
  • 3,2% de depósito mensal que substitui a multa rescisória;
  • contribuição ao INSS da trabalhadora e do empregador e seguro contra acidente de trabalho.

O FGTS e os 3,2% são custo do empregador e não podem ser descontados do salário. O atraso gera correção monetária e multa.

Só tem esses direitos quem é empregada doméstica: quem trabalha para a mesma família por mais de dois dias na semana, de forma contínua. A diarista que vai até dois dias não entra na regra.

O que isso significa para quem emprega e para quem trabalha?

Para o empregador, há dois caminhos de cobrança. O administrativo, com notificação, multa e cobrança do débito. E o judicial, em ação movida pela trabalhadora. Quitar o atraso pelo eSocial antes da autuação costuma limitar o problema ao valor devido e aos acréscimos legais.

Para a trabalhadora, a falta de depósito é descumprimento do contrato. A Lei Complementar 150/2015 permite encerrar o vínculo por culpa do empregador quando ele não cumpre as obrigações contratuais, com as verbas de uma dispensa sem justa causa. É a chamada rescisão indireta.

Para os empregados em geral, o TST fixou no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, julgado em 14 de março de 2025) que a ausência ou a irregularidade dos depósitos de FGTS basta para a rescisão indireta, sem exigir reação imediata. Mas nem todo atraso leva a esse resultado: há decisões que afastam a tese quando o atraso foi curto e isolado. Por isso o histórico de depósitos pesa tanto.

Qual erro faz perder dinheiro?

Para o empregador, é ignorar o DET. A comunicação enviada por ali é oficial, e quem a deixa sem resposta perde a chance de regularizar na fase de orientação.

Para a trabalhadora, é pedir demissão antes de conferir o extrato. Quem pede demissão não saca o FGTS nem recebe os 3,2% acumulados. O prazo também conta: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato, e o que pode ser cobrado para trás varia conforme o caso.

O que fazer agora?

Se você emprega:

  • acesse o DET e veja se há comunicação pendente;
  • confira no eSocial Doméstico as guias em aberto e emita as atrasadas;
  • guarde os comprovantes de pagamento de cada mês.

Se você trabalha:

  • consulte o extrato no aplicativo FGTS, mês a mês;
  • guarde carteira de trabalho, recibos e comprovantes de Pix;
  • anote desde quando e quantos dias por semana trabalha na casa.

O que cabe em cada situação depende do tempo de contrato, dos depósitos feitos e das provas. Se o que está descrito aqui se parece com o seu caso, procure um advogado de sua confiança, com atuação em direito do trabalho, para avaliar o que se aplica.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.