Não existe tabela fixa com “o valor” da indenização por acidente de trabalho. Existem decisões concretas, e elas variam muito: de pouco mais de vinte mil reais a algumas centenas de milhares, conforme a gravidade da lesão, a idade da vítima e a conduta da empresa.

Em março, a 10ª Vara do Trabalho do Recife condenou uma empresa de fretes marítimos a indenizar os cinco filhos de um trabalhador morto em naufrágio durante o transporte de carga — mesmo sem prova de culpa direta da empresa. A tese usada é a mesma que sustenta casos de usinas de cana, frigoríficos, obras e transporte em todo o Recife, Garanhuns e o Agreste pernambucano.

O que a Justiça decidiu

No processo 0000355-16.2025.5.06.0010, a juíza Maria Carla Dourado de Brito Jurema aplicou a responsabilidade objetiva — a regra que dispensa a vítima de provar culpa da empresa quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco maior do que o normal.

A base é o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal (RE 828.040), com tese fixada em março de 2020: é constitucional responsabilizar objetivamente o empregador quando a atividade “apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva”. Vale para transporte de carga, usina de cana, frigorífico e construção civil.

Quanto os tribunais têm fixado

Em maio de 2026, a 3ª Turma do TST manteve indenização de R$ 26 mil por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada por um cliente dentro do próprio posto de trabalho (Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022). O valor considerou a lesão no tornozelo, sem sequela permanente grave.

Já em outubro de 2025, a 4ª Turma do TST manteve condenação de R$ 400 mil — R$ 200 mil por dano moral e R$ 200 mil por dano estético, além de pensão vitalícia — a um metalúrgico que perdeu a mão esquerda e dois dedos da direita quando uma viga caiu sobre ele (Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033). O valor se explica pela amputação, pela incapacidade permanente e pela falta de sistema de parada de emergência na empresa.

A diferença mostra o que pesa na conta: sequela permanente, perda de membro, morte e culpa grave da empresa puxam o valor para cima. Cada processo é julgado pelos seus fatos — o valor de uma decisão não se transfere para outro caso, ainda que pareçam parecidos.

O que isso significa para você

Tem direito quem sofreu lesão, morreu ou adoeceu por causa do trabalho — inclusive doenças que se desenvolvem aos poucos, como as ligadas a esforço repetitivo.

O valor soma normalmente três parcelas, quando cabíveis: dano moral (o sofrimento em si), dano estético (marca ou deformidade visível) e dano material, que inclui pensão quando há perda de capacidade de trabalho. A perícia médica define a extensão da lesão e pesa direto nesse cálculo.

Isso vale tanto para quem trabalha em usina ou frigorífico no Agreste, na área da Vara do Trabalho de Garanhuns, quanto para quem se acidenta em obra ou no transporte no Recife — a régua é a mesma, ainda que a vara e o tempo de tramitação mudem.

O tempo até receber varia: depende de perícia, de recurso da empresa e de execução da sentença. Não há prazo garantido — em muitos casos leva mais de um ano até o trânsito em julgado.

O erro que faz perder o direito

O erro mais comum é não guardar prova do nexo entre a lesão e o trabalho enquanto ainda dá tempo: não pedir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), não guardar atestado e exame do dia do acidente, deixar passar meses sem laudo médico detalhado.

Sem esse registro no momento certo, a perícia posterior fica mais difícil de provar a relação com o trabalho — e é essa prova que sustenta o valor da indenização mais à frente.

O que fazer agora

Antes de procurar orientação, vale reunir: a CAT (se emitida), atestados e exames desde o acidente, laudos médicos e de perícia do INSS, contracheques recentes e qualquer registro — mensagem, foto, boletim de ocorrência — que mostre como o acidente aconteceu.

O valor de cada pedido depende das provas reunidas, do prazo em curso e da extensão do dano — por isso casos parecidos terminam em resultados diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes