Sim, quando a infecção foi adquirida dentro do hospital. Nesse caso o hospital responde mesmo sem prova de culpa. Em decisão divulgada em 10 de setembro de 2026, o TJDFT condenou um hospital a pagar R$ 40 mil ao filho de um paciente que fez cirurgia no ombro, contraiu pneumonia hospitalar e morreu (processo 0757228-77.2024.8.07.0001).

A defesa dos hospitais é quase sempre a mesma: “infecção é risco de qualquer cirurgia”. A decisão mostra por que esse argumento nem sempre se sustenta e o que o paciente ou a família precisam demonstrar.

O que a Justiça decidiu?

O paciente foi internado para uma cirurgia ortopédica no ombro. Dias depois, desenvolveu pneumonia por bactéria multirresistente e não resistiu. O filho pediu indenização, e a sentença de primeiro grau negou.

A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, reformou a sentença e condenou o hospital a pagar R$ 40 mil por dano moral reflexo, aquele sofrido pelo familiar. O fundamento:

“A infecção hospitalar adquirida após 72h da admissão, sem sinais prévios e relacionada ao ambiente assistencial, configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do hospital nos termos do artigo 14 do CDC.”

O valor corresponde àquele caso, com um autor e as circunstâncias daquela internação. A indenização é fixada caso a caso, não se transfere a outro processo, e a decisão ainda admite recurso.

O que isso significa para o paciente e a família?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeito do serviço. Para o hospital, isso significa que o paciente não precisa apontar qual profissional errou.

Pela decisão, três elementos caracterizam a infecção hospitalar indenizável:

  • Tempo: a infecção surgiu mais de 72 horas depois da entrada no hospital.
  • Ausência de sinais prévios: o paciente não chegou com aquele quadro.
  • Relação com o ambiente: o tipo de bactéria e o momento ligam a infecção à internação.

A situação do médico é diferente: a responsabilidade pessoal do profissional depende de prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Por isso, em infecção hospitalar, a ação costuma ser dirigida ao hospital. Quando a perícia aponta falha do profissional, os dois respondem juntos, como decidiu o TJSP em setembro de 2026 no caso da criança liberada do pronto-socorro sem exames.

O direito não é só de quem perdeu um familiar. O paciente que sobreviveu, mas ficou com sequela, passou por nova cirurgia ou teve internação prolongada por causa da infecção também pode pedir dano moral, dano estético e o ressarcimento dos gastos.

Qual erro faz perder o direito?

O erro mais comum é não reunir os documentos que mostram quando a infecção começou. A discussão gira em torno de datas: dia da internação, dia da cirurgia, dia do primeiro sinal, resultado da cultura que identificou a bactéria. Tudo isso está no prontuário e nos exames.

O segundo erro é aceitar, sem conferir, a explicação de que o paciente “já chegou infectado”. Se os exames de entrada não mostravam infecção, é esse registro que desmente a versão. Entenda também como a perícia pesa nas ações por erro médico.

Por fim, o prazo: nas relações de consumo, ele costuma ser de 5 anos (art. 27 do CDC). O início da contagem varia conforme o caso, e as regras mudam quando o hospital é público.

O que fazer agora?

Solicite e guarde:

  • cópia integral do prontuário, com evolução diária e prescrições;
  • exames de entrada e os de cultura que identificaram a bactéria;
  • relatório de alta ou certidão de óbito;
  • comprovantes de gastos com tratamento, remédios e nova internação;
  • registros da comissão de controle de infecção, se o hospital fornecer.

O direito depende da prova de quando e onde a infecção foi adquirida e do dano que ela causou — por isso casos parecidos têm resultados diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao caso.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.