Nem todo acidente ligado ao trabalho obriga a empresa a pagar indenização. Duas decisões divulgadas em julho de 2026 mostram exatamente onde fica essa linha.

No dia 7 de julho, a 5ª Turma do TST negou indenização a um trabalhador que se machucou jogando boliche na confraternização da empresa. Duas semanas depois, o TRT da 3ª Região condenou um hipermercado porque a empregada usava patins para circular pela loja. O que separa os dois casos é o risco.

O que a Justiça decidiu em julho de 2026

No caso do boliche (processo 2422-90.2015.5.02.0017, relatora ministra Morgana de Almeida), a Turma entendeu que a participação era voluntária e que o empregado não exercia suas funções naquele momento. A lesão foi tratada como fatalidade, sem falha da empresa.

No caso dos patins (ROT 0010931-89.2025.5.03.0030, 11ª Turma do TRT-3, divulgado em 22 de julho de 2026), a conclusão foi oposta. Locomover-se de patins dentro da loja cria risco acima do normal, e a empresa respondeu mesmo sem culpa comprovada. A indenização subiu de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A regra continua sendo a culpa: é preciso demonstrar que a empresa falhou na segurança. A exceção é a atividade de risco, em que basta provar o acidente e a ligação dele com o trabalho.

Quanto os tribunais têm fixado em acidente de trabalho

Em maio de 2026, a 6ª Turma do TST elevou de R$ 25 mil para R$ 100 mil o valor devido a cada familiar de um marinheiro que morreu após uma queda a bordo (RRAg-1417-82.2011.5.01.0055, relatora ministra Kátia Arruda). Pesou a negligência no socorro: ele só foi internado três dias depois do acidente.

Em janeiro de 2025, a 9ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou R$ 200 mil à viúva de um motorista morto em rodovia (processo 0011051-94.2020.5.15.0056), aplicando responsabilidade sem culpa por causa do risco da função.

Entre as condenações mais altas confirmadas por tribunal está a da 3ª Turma do TRT da 5ª Região, que em setembro de 2020 manteve R$ 200 mil por dano moral e R$ 100 mil por dano estético a um trabalhador que teve a mão amputada em uma laminadora sem proteção (processo 0000070-81.2018.5.05.0661).

Esses números não são tabela. O valor é fixado caso a caso, conforme a gravidade da lesão, a idade da vítima, a perda de capacidade e a conduta da empresa. O resultado de um processo não se transfere para outro.

O que isso significa para você

  • Se você estava executando o serviço, a discussão gira em torno da segurança oferecida: equipamento, treinamento e fiscalização do uso.
  • Se a função em si é perigosa — altura, máquinas, estrada, eletricidade —, a empresa tende a responder mesmo sem culpa.
  • Se o acidente ocorreu em atividade recreativa e voluntária, a chance de indenização cai bastante.

Em qualquer cenário, quem se afasta por acidente do trabalho e recebe auxílio-doença acidentário tem 12 meses de estabilidade no emprego depois de voltar, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

O erro que faz perder o direito

É deixar o acidente sem registro. A empresa deve emitir a CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, e de imediato em caso de morte.

Sem ela, o afastamento costuma entrar como doença comum, e a ligação entre a lesão e o serviço some do papel. Anos depois, provar o que a pessoa fazia no momento do acidente fica bem mais difícil. Se a empresa se recusa, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um familiar podem emitir a CAT.

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O que fazer agora

Reúna, antes de qualquer conversa: cópia da CAT, atestados e laudos médicos, exames de imagem, a carta de decisão do INSS, contracheques dos últimos doze meses e qualquer foto, mensagem ou nome de colega que mostre como o acidente aconteceu.

O prazo para cobrar indenização é de cinco anos, limitado a dois anos após o fim do contrato, mas o início da contagem varia: em doença ocupacional, costuma correr da ciência da incapacidade, e não da data do primeiro sintoma. Como cabimento, prova e valor mudam conforme os detalhes, procure um advogado de sua confiança para avaliar a sua situação.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes