O INSS pode cancelar sozinho, sem entrar com nova ação, o benefício por incapacidade que você conseguiu na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça decidiu isso em 7 de maio de 2026, ao julgar o Tema 1.157, e a tese vale para todo o país.

O corte, porém, não é livre. O tribunal exigiu um processo administrativo com nova perícia médica e com direito de defesa. Quem conhece esse caminho consegue reagir; quem ignora a convocação perde o benefício sem que ninguém discuta a doença.

O que o STJ decidiu no Tema 1.157

A Primeira Seção do STJ julgou os recursos REsp 1.985.189/SP e REsp 1.985.190/SP, relatados pelo ministro Herman Benjamin, e fixou a tese:

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica.

Até então havia divergência séria nos tribunais. Muitos juízes entendiam que só outra decisão judicial poderia desfazer o que a Justiça concedeu, obrigando o INSS a ajuizar uma ação revisional. O STJ afastou essa exigência: o caminho administrativo é autônomo.

O raciocínio é o de que a sentença reconheceu a incapacidade existente naquele momento. Se o estado de saúde muda, muda também o fato que sustentava o pagamento.

O que muda para quem recebe benefício por decisão judicial

Na prática, ter ganho o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente no processo deixou de ser escudo contra a revisão. O art. 101 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 14.441/2022, já obriga a fazer o exame quem teve o benefício concedido “judicial ou administrativamente”.

O que o STJ acrescentou foi o limite. Para cancelar, o INSS precisa:

  • convocar o segurado formalmente para nova perícia;
  • realizar a perícia médica — sem ela, não há cancelamento válido;
  • assegurar contraditório e ampla defesa, com oportunidade real de apresentar laudos e exames particulares antes da decisão;
  • fundamentar a cessação, dizendo em que se baseou.

Cessação feita sem esses passos é atacável, e é daí que a maior parte das defesas parte.

Nem todo mundo entra nessa fila de revisão. A Lei 15.157/2025 dispensou de reavaliação periódica o aposentado por incapacidade permanente quando a perícia constatar incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, e também as pessoas com HIV/aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. A dispensa cai se houver suspeita fundamentada de fraude ou erro.

O erro que faz perder o direito

Não comparecer à perícia. A convocação chega pelos Correios ou pelo Meu INSS, e quem falta tem o benefício suspenso por não comparecimento — sem que a doença sequer seja avaliada. Cadastro com endereço e telefone desatualizados produz exatamente o mesmo estrago.

O segundo erro é deixar o prazo correr depois da carta de decisão. Contra a decisão do INSS cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias contados do conhecimento do resultado, pelo Meu INSS, pelo aplicativo ou pelo telefone 135. A contagem depende da data em que se comprova a ciência, então conferir essa data no processo administrativo é o primeiro passo de qualquer defesa.

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O que fazer agora

Se você foi convocado para perícia de revisão ou já teve o pagamento cortado, reúna antes de procurar orientação:

  • a carta de convocação e o comprovante de comparecimento à perícia;
  • a comunicação de decisão do INSS, com a data em que você tomou ciência;
  • a sentença ou o acórdão que concedeu o benefício;
  • laudos, exames e receitas atuais, com o CID;
  • relatório do médico que acompanha o caso, descrevendo a limitação para o trabalho.

O resultado depende do que a perícia registrou, do que a decisão judicial reconheceu e dos prazos já vencidos — por isso casos parecidos terminam de formas diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes