Antes de pedir demissão, veja se você pode “demitir” a empresa. Carteira sem assinatura, FGTS sem depósito ou salário atrasado são faltas do empregador (art. 483, “d”, da CLT). O TST, no Tema 70, fixou que FGTS ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, e a Vara do Trabalho de Garanhuns converteu um pedido de demissão nela em setembro de 2026.

A cena é comum no Agreste: a pessoa trabalha meses sem carteira, descobre que o FGTS nunca foi depositado e, cansada, escreve uma carta pedindo demissão “para resolver logo”. Sai sem aviso prévio, sem a multa de 40%, sem sacar o FGTS e sem seguro-desemprego. A lei oferece outra saída — e ela tem nome.

O que é rescisão indireta, a “demissão da empresa”?

É o fim do contrato por falta grave do empregador. O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando, entre outras hipóteses, o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Reconhecida pela Justiça, a saída produz os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.

Na prática, isso significa receber aviso prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, sacar o FGTS com a multa de 40% e ter acesso ao seguro-desemprego, se preencher os requisitos.

O que o TST e a Justiça de Garanhuns decidiram?

No Tema 70 de recursos repetitivos, o TST reafirmou sua jurisprudência: a ausência ou a irregularidade dos depósitos de FGTS é descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade — ou seja, o trabalhador não perde o direito por ter demorado a reagir.

Em Garanhuns, a sentença do processo 0000522-43.2026.5.06.0351, publicada em setembro de 2026, converteu em rescisão indireta um pedido de demissão escrito à mão pela própria trabalhadora. O juízo considerou que “a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS e a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constituem faltas graves suficientes”. Deferiu as verbas de dispensa, o FGTS com 40% e uma indenização no lugar do seguro-desemprego, que ela não pôde receber por falta de registro.

Cada caso é julgado pelas suas provas: essa decisão mostra como aquele juízo tratou aqueles fatos, e não se transfere automaticamente a outro processo.

Isso vale para você se…

  • trabalha ou trabalhou sem carteira assinada;
  • o extrato do FGTS mostra meses sem depósito;
  • o salário atrasa de forma repetida;
  • já assinou pedido de demissão nessas condições e ainda está dentro do prazo para ir à Justiça.

O erro que faz perder o direito

Deixar registrado, por escrito, que saiu por outro motivo. Mensagem dizendo “arrumei outro emprego” ou “não aguento mais o chefe” pode levar o juiz a entender que a saída foi escolha pessoal, e não reação à falta da empresa. Em outro processo da mesma vara, a rescisão indireta foi negada exatamente porque a saída pareceu insatisfação pessoal.

Atraso pontual e já regularizado também costuma ser discutido caso a caso. E o prazo para reclamar é de dois anos depois da saída (art. 7º, XXIX, da Constituição) — a contagem pode variar conforme a situação, por isso não deixe para depois. Se a empresa que te contratou era terceirizada e sumiu, veja quem responde pela dívida.

O que fazer agora

O que reunir: o extrato do FGTS (pelo aplicativo FGTS ou pelo site da Caixa), os comprovantes de pagamento — inclusive Pix —, mensagens com o empregador, a carteira de trabalho digital e, se houver, a carta de pedido de demissão.

Se você ainda está trabalhando, não peça demissão antes de avaliar o caso: a forma de sair decide o que você recebe. Mande o extrato do FGTS pelo WhatsApp do escritório para uma análise da sua situação. O resultado depende das provas e dos prazos de cada caso.

Roldão, Melo & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE.