Pode, mas só com autorização de quem mora na casa. Desde 2 de julho de 2026, a Lei 15.455 permite que a fiscalização do trabalho doméstico entre na residência com a autorização do empregador ou, quando a trabalhadora mora no emprego, com a autorização dela. Antes, a visita dependia de agendamento e de acordo prévio com o patrão.

A mudança interessa aos dois lados: quem emprega precisa saber o que o auditor-fiscal pode fazer dentro de casa, e quem dorme no serviço ganhou um caminho para a fiscalização chegar até ela.

O que a nova lei mudou?

A regra está no art. 11-A da Lei 10.593/2002, que trata da inspeção do trabalho doméstico. Na redação de 2015, a verificação dentro da residência dependia de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

A Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial no dia seguinte e em vigor desde então, trocou esse critério. Agora a entrada do auditor-fiscal do trabalho no domicílio depende de autorização:

  • do empregador; ou
  • do próprio trabalhador, se ele residir no local de trabalho.

A lei nasceu do Projeto de Lei 5.760/2023, voltado ao combate do trabalho doméstico em condição análoga à de escravo, e trouxe outras medidas: seguro-desemprego de seis parcelas para o trabalhador resgatado, pena de dois a cinco anos de reclusão para lesão corporal contra pessoa em relação de trabalho doméstico e dever da polícia de comunicar indícios desses casos ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho em até 48 horas.

O fiscal já chega multando?

Em regra, não. Três pontos do mesmo artigo continuam valendo:

  • Caráter orientador: a fiscalização do trabalho doméstico deve ser prioritariamente orientadora.
  • Dupla visita: o auto de infração, em geral, só é lavrado numa segunda visita, depois de dado prazo para corrigir.
  • Acompanhamento: durante a inspeção, o auditor é acompanhado pelo empregador ou por alguém da família indicado por ele.

A dupla visita tem exceções. O auto pode ser lavrado de imediato quando houver falta de anotação na carteira de trabalho, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e, por acréscimo da nova lei, redução da pessoa a condição análoga à de escravo.

O que isso significa para quem emprega e para quem trabalha?

A maior parte da fiscalização nem passa pela porta. Segundo o guia de 2026 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre trabalho doméstico, os auditores atuam principalmente por notificação para apresentação de documentos, enviada pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e pelo correio, a partir de denúncias e do cruzamento de dados do eSocial, do CNIS e da Caixa.

Para o empregador: o que será pedido é o básico do contrato. Registro no eSocial, guias mensais pagas, controle de jornada com os horários reais, recibos de salário, de férias e de 13º.

Para a trabalhadora: irregularidades podem ser denunciadas pelo canal oficial da Inspeção do Trabalho, com sigilo sobre quem denunciou. Quem mora no emprego pode, agora, autorizar a entrada da fiscalização.

A lei é recente, e a forma como a autorização do trabalhador será colhida e registrada ainda vai ser definida na prática.

Qual erro custa caro?

Do lado de quem emprega, o erro mais comum é ignorar o DET. É por ali que chegam as notificações para apresentar documentos, e deixar de responder pode levar à autuação. Resistência e embaraço à fiscalização estão entre as hipóteses que dispensam a dupla visita. Se já houve autuação, veja o prazo de defesa do auto de infração trabalhista.

Do lado de quem trabalha, o erro é não guardar prova: mensagens com horários e ordens, comprovantes de Pix e fotos do local ajudam a demonstrar o vínculo, a jornada e as condições de moradia.

O que fazer agora?

Se você emprega, confira:

  • cadastro e acesso ao DET, com e-mail e telefone atualizados;
  • registro da trabalhadora no eSocial e guias mensais (DAE) em dia;
  • folha de ponto com os horários reais e recibos assinados.

Se você trabalha em casa de família, guarde:

  • carteira de trabalho e extrato do FGTS;
  • mensagens, comprovantes de pagamento e contatos de quem conhece a sua rotina.

O que cabe em cada situação depende dos documentos, do tempo de contrato e das provas disponíveis. Se o que está descrito aqui se parece com o seu caso, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.