Sim, quando a perícia mostra que o atendimento foi inadequado. Em 22 de setembro de 2026, o TJSP condenou hospital e médico a pagar R$ 150 mil à mãe de uma menina de 2 anos que foi liberada do pronto atendimento sem exames e morreu no dia seguinte, de pneumonia (Apelação 1008585-45.2021.8.26.0048).
A história se repete em prontos-socorros do país inteiro: a família leva a criança, ouve que “é só uma virose”, recebe uma receita e volta para casa. Quando o quadro piora, já é tarde. A decisão mostra o que a Justiça examina nesses casos.
O que a Justiça decidiu?
A mãe levou a filha ao pronto atendimento. A criança não foi internada nem passou por exames; o médico apenas receitou dois medicamentos. No dia seguinte, a menina morreu.
A sentença havia fixado a indenização em R$ 95 mil. A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, com relatoria do desembargador Borelli Thomaz, negou os recursos dos réus e elevou o valor para R$ 150 mil, com condenação solidária do hospital e do médico. Solidária quer dizer que a mãe pode cobrar o total de qualquer um dos dois.
Dois pontos sustentaram a decisão:
- A perícia: o laudo concluiu que a assistência prestada no pronto atendimento foi inadequada. Segundo o acórdão, “a prova pericial põe por terra as narrativas feitas pelos réus e evidencia a culpa dos médicos”.
- O dano presumido: a mãe não precisou provar o sofrimento. A morte de um filho de 2 anos basta para caracterizá-lo.
O valor foi majorado por se tratar da morte de uma criança pequena e da perda que acompanhará a mãe pela vida. Esse número reflete as circunstâncias daquele processo: a indenização é fixada caso a caso e não se transfere a outra ação. Ainda cabe recurso.
O que isso significa para quem passou por algo parecido?
Nem toda morte após atendimento é erro médico. O médico não promete a cura; ele responde quando deixa de fazer o que a boa prática exigia naquele quadro. É a diferença entre um desfecho ruim e um atendimento falho.
O que os tribunais costumam verificar:
- Havia sinais de gravidade na hora do atendimento (febre alta persistente, falta de ar, prostração)?
- Exames básicos foram pedidos ou a alta foi dada só com base em avaliação rápida?
- O prontuário registra o que foi examinado e a orientação dada à família?
- Existe ligação entre a falha e a piora ou a morte?
Quem responde depende de onde ocorreu o atendimento. Hospital particular responde pelo serviço defeituoso com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa. Em unidade pública ou conveniada ao SUS, a ação costuma ser dirigida ao ente público ou à entidade que presta o serviço.
Qual erro faz perder o direito?
O erro mais comum é não pedir o prontuário. Ele registra todo o atendimento, e a família pode solicitar uma cópia ao hospital. É no prontuário que a perícia vai procurar o que foi feito e o que deixou de ser feito. Sem ele, a discussão vira a palavra da família contra a do hospital. Em outro artigo mostramos como a perícia pode derrubar um pedido de indenização por erro médico.
O segundo erro é o prazo. Em regra, ele é de 5 anos, tanto na relação de consumo (art. 27 do CDC) quanto contra o poder público (Decreto 20.910/32). O início da contagem varia conforme o caso.
O que fazer agora?
Guarde e solicite:
- cópia integral do prontuário e da ficha de atendimento;
- receitas, pulseira de identificação e comprovantes de horário de entrada e saída;
- certidão de óbito e, se houver, laudo de necropsia;
- exames feitos antes e depois em outras unidades;
- nomes de quem acompanhou o atendimento.
A existência de erro depende de perícia e do que consta nos registros do atendimento — por isso casos parecidos terminam de formas diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao caso.
Fontes
- Conjur — Morte de bebê por negligência médica gera dano moral presumido (26/09/2026)
- TJSP — acórdão da Apelação Cível 1008585-45.2021.8.26.0048 (julgamento em 22/09/2026)
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27 — Planalto
- Decreto 20.910/1932 — Planalto
Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.