Ganhar na Justiça o direito a um tratamento e continuar sem o tratamento é uma das situações mais cruéis do sistema de saúde. Em 10 de junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu uma saída: quando o Estado descumpre a ordem, o juiz pode converter a obrigação de fazer em dinheiro, para reembolsar quem pagou do próprio bolso.
A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a decisão foi unânime.
O que a Justiça decidiu
O caso era o de uma mãe que processou o Estado para custear o tratamento psiquiátrico do filho. As ordens judiciais saíram, o Estado não cumpriu, e ela bancou uma clínica particular. As instâncias anteriores converteram a obrigação em indenização correspondente ao que ela gastou na clínica particular — o processo tramita sem divulgação do número, por isso o valor não é reproduzido aqui.
O Estado recorreu alegando julgamento extra petita, isto é, que o juiz teria dado coisa diferente da pedida. O STJ afastou o argumento: o magistrado não está preso à letra do pedido e pode “adotar a solução juridicamente mais adequada”, desde que preservados a causa de pedir e o objetivo buscado por quem entrou com a ação.
A base está nos artigos 141, 492, 497, 499 e 536 do Código de Processo Civil, que permitem adaptar a execução à realidade dos fatos. O objetivo continua sendo o mesmo — a saúde do paciente. Só o meio muda, porque o primeiro não funcionou.
O que isso significa para você
Para quem depende do SUS ou de tratamento custeado pelo poder público, essa decisão troca um beco sem saída por um caminho. Antes, descumprida a liminar, restava insistir na mesma ordem — multa, ofício, nova intimação — enquanto o paciente esperava.
Agora existe uma alternativa concreta: quem teve condição de pagar e pagou pode pedir de volta, dentro do mesmo processo, sem precisar entrar com ação nova.
Isso vale, com os ajustes de cada caso, para medicamento de alto custo negado, cirurgia com fila parada, internação psiquiátrica, terapias contínuas e insumos que a rede pública deveria fornecer.
Uma ressalva honesta: a conversão pressupõe que alguém tenha conseguido pagar. Quem não teve como custear não fica sem direito, mas discute outra coisa — o descumprimento em si, com multa e responsabilização —, e esse é um caminho distinto.
Quando a falha é do plano privado e não do Estado, a lógica é outra — veja demora do plano de saúde na autorização.
O erro que faz perder o direito
O erro que inviabiliza o reembolso é pagar sem documento no nome do paciente. Pagamento em dinheiro sem recibo, nota fiscal no nome de um parente, comprovante de transferência sem identificar o que foi pago: nada disso se converte em valor a devolver, porque não se prova quanto foi nem para quê.
Cada nota precisa mostrar o quê, quanto, quando e para quem, e estar ligada à prescrição médica que a justifica.
O segundo erro é não registrar o descumprimento. Sem a data em que o prazo venceu e sem prova de que a rede não entregou — protocolo negado, fila sem previsão, resposta da secretaria —, fica difícil demonstrar que o gasto particular foi necessário, e não escolha.
O que fazer agora
Reúna antes de procurar orientação: a decisão judicial e a data em que o prazo de cumprimento venceu; as prescrições e relatórios médicos que justificam o tratamento; todas as notas fiscais e recibos, no nome do paciente; os comprovantes de pagamento correspondentes; e o registro das tentativas junto à rede pública, com protocolo.
Guardar isso desde o primeiro gasto é o que separa um reembolso possível de um prejuízo definitivo. O que cabe em cada situação depende do que foi pedido na ação, do que a decisão determinou e da prova do gasto — por isso casos parecidos terminam diferentes. Se a sua situação lembra a descrita aqui, procure um advogado de sua confiança para avaliar o seu caso.
Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.