Sim: o direito à indenização não morre com a vítima. Ele passa aos herdeiros, e parte da Justiça já vai além, indenizando a própria perda da vida. Em decisão noticiada em 10 de junho de 2026, o TRT da 3ª Região fixou R$ 150 mil ao espólio de um trabalhador pelo dano-morte, mais R$ 150 mil à filha (processo 0011595-37.2023.5.03.0048).

A dúvida aparece em quase todo acidente fatal, de trânsito, de trabalho ou por erro médico: a família pede indenização pelo próprio sofrimento, mas quase ninguém pergunta o que era devido a quem morreu.

O que a Justiça decidiu?

Um operador de motosserra morreu atingido por um tronco de eucalipto durante a extração de madeira. A sentença havia negado os pedidos. A 11ª Turma do TRT-3, com relatoria do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a decisão e condenou, de forma solidária, o comprador da madeira e o dono da terra a pagar:

  • R$ 150 mil ao espólio, pela perda da vida do trabalhador (dano-morte);
  • R$ 150 mil à filha menor, pelo sofrimento dela (dano em ricochete);
  • pensão mensal.

Para o tribunal, a leitura dos arts. 943, 944 e 948 do Código Civil permite concluir que “a indenização gerada pelo dano-morte sofrido (dano extrapatrimonial) é transmitida aos herdeiros da vítima”.

Os valores refletem aquele caso: atividade de risco e gravidade da culpa dos responsáveis. A indenização é fixada caso a caso, não se transfere a outro processo, e a decisão ainda admite recurso.

Quais são as três indenizações possíveis?

Quando alguém morre por culpa de outra pessoa ou empresa, existem três pedidos diferentes, que não se confundem:

  • O dano da família: a dor de quem ficou. É direito próprio de cada familiar.
  • O dano que a vítima sofreu em vida: a dor, a internação, a angústia entre o acidente e a morte. Esse direito era dela e passa aos herdeiros.
  • O dano-morte: a indenização pela própria perda da vida, paga ao espólio. É o ponto novo, ainda em discussão nos tribunais.

O segundo ponto está consolidado. A Súmula 642 do STJ diz:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Em decisão noticiada em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.175.835, relatora ministra Nancy Andrighi) foi além e reconheceu que o próprio espólio também pode ajuizar a ação ou continuar a que a vítima havia começado, especialmente antes da partilha dos bens.

O terceiro ponto, o dano-morte, não é pacífico. Há decisões que o reconhecem, como a do TRT-3, e outras que entendem que a indenização da família já cobre a perda. Quem pede precisa saber que a tese existe, tem base no art. 943 do Código Civil — “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança” — e ainda depende de como cada tribunal a recebe.

Qual erro faz a família deixar direito para trás?

O erro mais comum é pedir só o dano moral dos familiares. Se a vítima passou dias internada, consciente e sofrendo antes de morrer, havia um direito dela que pode ser cobrado pelos herdeiros, e ele se perde se ninguém o incluir na ação.

O segundo erro é confundir quem pede o quê. O dano da família é pedido por cada familiar em nome próprio. O que era da vítima é pedido pelos herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante. Pedido feito pela parte errada pode ser extinto sem análise.

O terceiro é o prazo: na Justiça do Trabalho e na Justiça comum os prazos são diferentes, e a contagem varia conforme o caso. Veja também o que a família pode pedir quando a morte acontece em acidente de trabalho.

O que fazer agora?

Reúna:

  • certidão de óbito e boletim de ocorrência ou CAT;
  • prontuário do período entre o acidente e a morte;
  • documentos que provem quem são os herdeiros;
  • situação do inventário, se já foi aberto;
  • prova da renda da vítima e de quem dependia dela.

O cabimento de cada pedido depende da prova do que a vítima viveu, da culpa do responsável e do entendimento do tribunal. Como o dano-morte tem decisões favoráveis e contrárias, a fundamentação do pedido faz diferença. Se a situação descrita aqui se parece com a da sua família, procure um advogado de sua confiança, com atuação em responsabilidade civil, para avaliar o que se aplica ao caso.

Fontes

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.