Em regra, não. Quem é atropelado por ônibus só fica sem indenização se a empresa provar que a culpa foi exclusivamente da vítima. Se os dois contribuíram, o valor é reduzido, não eliminado. Assim decidiu a 4ª Turma do STJ ao manter R$ 200 mil a uma criança de 6 anos atropelada em terminal (REsp 1.637.473, noticiado em 12 de maio de 2026).
A discussão interessa a quem depende de ônibus todos os dias no Recife, em Garanhuns e no interior de Pernambuco. Depois de um acidente, a primeira resposta da empresa costuma ser a mesma: “a vítima se descuidou”.
O que a Justiça decidiu?
A criança brincava desacompanhada na plataforma de um terminal. O ônibus se aproximava devagar, de portas fechadas. Quando o veículo ia estacionar, ela pulou da plataforma, bateu na lateral e caiu entre a roda traseira e a estrutura, sofrendo lesões graves.
A empresa sustentou que o acidente foi causado pela própria vítima. O STJ reconheceu que houve culpa concorrente, ou seja, a conduta da criança contribuiu para o resultado. Mesmo assim, manteve a indenização de R$ 200 mil por danos morais, além dos danos materiais fixados nas instâncias anteriores.
Dois fundamentos explicam a decisão:
- Fortuito interno: acidente com passageiro ou pedestre na área de embarque faz parte do risco de quem explora o transporte. Não é fato estranho à atividade.
- Prova da empresa: segundo o tribunal, a “responsabilidade objetiva do transportador de pessoas somente pode ser afastada mediante demonstração robusta e inequívoca de culpa exclusiva da vítima”.
O valor reflete o que aconteceu naquele processo: vítima de 6 anos, lesões graves e participação dela no acidente. A indenização é fixada caso a caso e não se transfere a outra ação.
O que isso significa para quem sofreu acidente com ônibus?
A responsabilidade da empresa de ônibus é objetiva: a vítima não precisa provar que o motorista foi imprudente. Basta demonstrar o acidente, o dano e a ligação entre os dois. Isso vale para o passageiro e também para quem é atingido do lado de fora.
O que a conduta da vítima muda é o tamanho da indenização:
- Culpa exclusiva da vítima: afasta a indenização, mas quem tem de provar é a empresa, e a prova precisa ser clara.
- Culpa concorrente: a indenização é reduzida na proporção em que a vítima contribuiu, como prevê o art. 738, parágrafo único, do Código Civil.
- Descuido comum: distração, pressa ou desatenção, sozinhos, não costumam bastar para livrar a empresa.
Além do dano moral, podem ser pedidos o dano estético, as despesas de tratamento e pensão, quando a lesão reduz a capacidade de trabalho. Veja também o caso do passageiro que caiu dentro do ônibus, julgado pelo TJPE.
Qual erro faz perder o direito?
O erro mais comum é aceitar a versão de que “a culpa foi sua” e desistir, ou assinar um acordo rápido com a empresa ou a seguradora antes de saber a extensão da lesão. Quitação assinada cedo demais pode impedir a cobrança do que aparecer depois.
O segundo erro é perder a prova. Imagens de câmeras do ônibus e do terminal costumam ser apagadas em poucos dias; por isso o pedido de preservação deve ser feito logo.
Há também o prazo: quando existe relação de consumo, como no transporte de passageiros, ele costuma ser de 5 anos (art. 27 do CDC). A contagem varia conforme o caso.
O que fazer agora?
Reúna o quanto antes:
- boletim de ocorrência, com linha, número do ônibus e horário;
- pedido escrito de preservação das imagens à empresa e ao terminal;
- prontuário, laudos, exames e receitas;
- comprovantes de gastos e dos dias sem trabalhar;
- nome e telefone de testemunhas.
O direito e o valor dependem da prova do acidente, da lesão e da participação de cada um — por isso casos parecidos terminam em resultados diferentes. A mesma conduta da vítima pode ser lida como culpa exclusiva, que afasta a indenização, ou como culpa concorrente, que apenas a reduz. A diferença costuma estar na prova e na tese apresentada. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança, com atuação em acidentes e responsabilidade civil, para avaliar o que se aplica ao caso.
Fontes
- Migalhas — STJ mantém indenização de R$ 200 mil a criança atropelada por ônibus em terminal (12/05/2026)
- Código Civil, arts. 734 a 738 — Planalto
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17 e 27 — Planalto
Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.