Nem todo acidente de trânsito dá direito ao seguro DPVAT. O STJ decidiu que a seguradora não precisa indenizar quando o acidente aconteceu durante a prática de um crime doloso pela própria vítima — no caso julgado, um homem se feriu numa moto que ele mesmo havia roubado.

A decisão não muda o direito de quem sofreu um acidente comum. Mas mostra que o DPVAT tem limite, e vale entender qual é, porque a negativa da seguradora nem sempre está errada.

O que a Justiça decidiu

A Quarta Turma do STJ julgou o caso em maio de 2026: o condutor se acidentou enquanto pilotava uma motocicleta roubada e pediu a indenização do DPVAT. A primeira instância e o TJPR haviam concedido o pagamento; a seguradora recorreu e o STJ reformou a decisão.

O fundamento foi o art. 762 do Código Civil, que afasta a cobertura securitária quando o próprio segurado provoca o sinistro de forma dolosa — ou seja, intencional. Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o DPVAT tem natureza social e independe de culpa da vítima para a maioria dos acidentes, mas isso “não se confunde com irrelevância do dolo”: quando o risco nasce de um crime cometido pela própria vítima, o acidente deixa de ser o evento imprevisível que o seguro existe para cobrir.

O que isso significa para você

Para a esmagadora maioria dos acidentes de trânsito — atropelamento, colisão, capotamento, mesmo quando a vítima também errou no trânsito — o DPVAT continua devido independente de quem teve culpa. Essa decisão não cria uma nova regra geral; ela confirma uma exceção específica: dolo da própria vítima na prática de crime.

Se você ou um familiar sofreu um acidente de trânsito e a seguradora negou o DPVAT alegando alguma irregularidade, vale conferir se o motivo alegado realmente se encaixa nessa exceção — negativa por causa de documentação, atraso no pedido ou detalhe formal é outra situação, e costuma ser revertida.

O erro que faz perder o direito

O erro mais comum é desistir do pedido assim que a seguradora nega, sem entender o motivo exato da recusa. A Seguradora Líder — administradora do DPVAT — é obrigada a informar por escrito a razão da negativa, e é esse documento que mostra se o caso realmente se enquadra numa exceção ou se a recusa é indevida.

Outro erro é perder o prazo: a ação para cobrar o DPVAT prescreve em três anos, contados da data do acidente — o termo inicial pode variar conforme o caso, por isso vale confirmar a contagem antes de assumir que o prazo já passou.

O que fazer agora

O que reunir: boletim de ocorrência do acidente, laudo do IML ou atestado médico, comprovante do pedido feito à seguradora, a carta de negativa (quando houver) e documentos do veículo envolvido.

O direito ao DPVAT depende das circunstâncias exatas do acidente e do motivo da negativa — por isso casos parecidos podem ter desfechos diferentes. Se seu pedido foi negado, procure um advogado de sua confiança para avaliar se a recusa foi correta ou se você ainda tem direito ao valor.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes