Motociclista que trabalha com carteira assinada tem direito ao adicional de periculosidade mesmo que a empresa nunca tenha pago — e não precisa esperar regulamentação nenhuma para isso. O TST decidiu, em tema de repercussão obrigatória para todos os processos parecidos, que esse direito é autoaplicável desde que a lei entrou em vigor.
Isso interessa a quem entrega, faz motofrete, presta serviço de coleta ou circula de moto como parte da função — contanto que o vínculo seja de emprego, com carteira assinada.
O que a Justiça decidiu
O TST julgou o Tema 101 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em abril de 2026 e fixou que o direito ao adicional de periculosidade para motociclistas, previsto no art. 193, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014), não depende de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho para ser exigido. Ou seja: mesmo nos anos em que a norma regulamentadora específica ainda não existia em versão definitiva, o trabalhador já tinha o direito.
A regulamentação hoje em vigor é a Portaria MTE 2.021/2025, que trouxe o Anexo V da NR-16, detalhando quando o uso da moto no trabalho é considerado atividade perigosa.
O que isso significa para você
Se você trabalha registrado e usa moto como parte da função — não o trajeto de casa para o trabalho, mas o trabalho em si —, tem direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, mesmo que a empresa nunca tenha pago essa parcela. E, por causa dessa decisão, pode cobrar o valor retroativo, respeitado o prazo de prescrição.
Uma ressalva importante: essa decisão trata de vínculo de emprego. Motociclista que presta serviço como autônomo, sem carteira assinada — o caso de boa parte dos entregadores de aplicativo —, não está automaticamente coberto por essa regra; o direito, nesse caso, depende de outra discussão, sobre a própria existência de vínculo empregatício.
Na prática, quem costuma ter direito claro ao adicional é o motoboy registrado de farmácia, distribuidora, oficina, escritório de cobrança ou qualquer empresa que use moto como ferramenta de trabalho no dia a dia — não só entregador de comida.
O erro que faz perder o direito
O erro mais comum é achar que, por não constar em holerite nem ter sido discutido na admissão, o direito simplesmente não existe. O adicional de periculosidade é um direito que decorre da função exercida de fato — não do que está escrito no contrato.
Outro erro é deixar o tempo passar: parcelas trabalhistas prescrevem em cinco anos a partir de quando eram devidas, e em dois anos a contar do fim do contrato de trabalho. Depois disso, mesmo tendo razão, o valor não é mais cobrável.
O que fazer agora
O que reunir: carteira de trabalho ou contrato, holerites do período trabalhado, comprovante da função exercida com uso de moto (escala, ordem de serviço, mensagens com o supervisor) e, se possível, testemunhas que confirmem a rotina.
O valor devido depende do tempo trabalhado, do salário-base e da comprovação da função — por isso casos parecidos podem resultar em valores diferentes. Se você se encaixa nessa situação, procure um advogado de sua confiança para calcular o que é devido no seu caso.
Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.