Um enunciado aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) responde a uma dúvida comum de quem sofre acidente de trânsito: se o motorista culpado agiu por dolo — de propósito, e não por simples descuido —, o seguro dele ainda é obrigado a indenizar a vítima.
A resposta é sim. O Enunciado 700, aprovado na X Jornada de Direito Civil em junho de 2026, deixa claro que a seguradora não pode recusar o pagamento ao terceiro prejudicado alegando que o segurado agiu de má-fé. Ela paga a vítima primeiro e só depois cobra o valor de quem causou o dano.
O que a Justiça decidiu
Entre os dias 15 e 16 de junho de 2026, o CJF reuniu magistrados e juristas em Brasília para a X Jornada de Direito Civil, que aprovou 58 enunciados interpretativos do Código Civil. Um deles trata diretamente de acidentes causados por conduta intencional:
“No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador.”
Na prática: desde dezembro de 2025 é o art. 10, parágrafo único, inciso II, da Lei 15.040/2024 — o novo marco legal do contrato de seguro — que declara nulas as garantias contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seu representante. Esse dispositivo substituiu o antigo art. 762 do Código Civil, revogado pela mesma lei. Mas essa nulidade vale entre a seguradora e o segurado. Ela não pode ser usada contra quem foi atingido pelo acidente sem ter dado causa a ele.
O entendimento retoma discussão que o STJ já vinha desenvolvendo desde o REsp 1.738.247/SC, julgado em 2018, quando a ministra Nancy Andrighi analisou a eficácia de cláusulas de exclusão de cobertura diante de terceiros. O Enunciado 700 consolida essa linha para o seguro de responsabilidade civil, incluindo o seguro do veículo que causou o acidente.
Uma ressalva importa: essa proteção é para quem foi vítima. Quem cometeu o ato doloso não tem o mesmo direito. Em maio de 2026, a Quarta Turma do STJ negou o seguro DPVAT a um homem que se acidentou pilotando uma motocicleta que ele próprio havia acabado de roubar (REsp 1.850.543, relatora ministra Isabel Gallotti) — porque, segundo a ministra, o dolo do próprio segurado “rompe a lógica do risco legítimo” que o seguro protege.
O que isso significa para você
Se você foi atropelado, colidiu com outro veículo ou sofreu dano como pedestre, passageiro ou motorista, e a seguradora do responsável nega o pagamento alegando que ele agiu de má-fé ou cometeu alguma infração grave, essa recusa, isoladamente, não vale contra você. A regra protege quem não deu causa ao acidente — e vale ao lado de outra proteção já tratada aqui no blog, sobre o prazo que a seguradora tem para responder ao pedido de indenização.
A regra vale para o seguro de responsabilidade civil facultativo do veículo — a cobertura que indeniza terceiros. A seguradora segue obrigada a indenizar dentro dos limites contratados na apólice; depois, ela mesma busca reaver o valor de quem causou o acidente, o que não é problema que a vítima precise resolver.
O erro que faz perder o direito
O erro mais comum é desistir do pedido quando a seguradora nega o pagamento citando dolo, embriaguez, imprudência grave ou até crime cometido pelo motorista responsável. Muita gente aceita a negativa por escrito e não questiona.
Essa negativa costuma confundir duas situações diferentes: a exclusão de cobertura vale para quem causou o dano de propósito, não para quem sofreu o dano. Se a vítima é você, a conduta do outro motorista não pode ser usada para negar o seu direito de receber.
O que fazer agora
Reúna a documentação que comprova o acidente e a extensão do dano:
- Boletim de ocorrência registrado após o acidente
- Laudo médico ou pericial, se houve lesão
- Orçamentos ou notas fiscais dos reparos e das despesas
- A negativa da seguradora por escrito, se houver
- Dados do veículo e, quando possível, da apólice do responsável
O valor e o cabimento da indenização dependem das provas reunidas e das circunstâncias de cada acidente — por isso casos parecidos terminam em resultados diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.
Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.