Desde dezembro de 2025 está em vigor a Lei 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro. Para quem sofreu um acidente de trânsito, ela criou um relógio: a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre o caso e, reconhecida a cobertura, mais 30 dias para pagar.
Se atrasar, paga multa de 2% sobre o valor devido, além de correção e juros. E a lei passou a dizer, com todas as letras, que a vítima pode acionar a seguradora na Justiça — desde que processe junto o motorista segurado.
O que mudou para a vítima de acidente de trânsito
A lei foi publicada em 9 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois (art. 134). Antes dela, o seguro seguia as regras gerais do Código Civil, sem prazo próprio para a seguradora se decidir. O que mais interessa a quem se acidentou:
- Art. 86 — a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la.
- Art. 87 — reconhecida a cobertura, ela tem mais 30 dias para pagar.
- Art. 88 — o atraso gera multa de 2% sobre o montante devido, sem prejuízo dos juros e das perdas e danos.
- Art. 102 — o prejudicado pode processar a seguradora, em litisconsórcio com o segurado: os dois no mesmo processo.
- Art. 126 — a pretensão do terceiro prejudicado contra a seguradora prescreve em três anos da ciência do fato.
A lei não transformou a seguradora em pagadora automática: ela pode opor a você as mesmas defesas de contrato que teria contra o segurado (art. 103) — apólice vencida, prêmio não pago, cobertura excluída.
O seguro obrigatório também tem limite. Em 14 de maio de 2026, a Quarta Turma do STJ afastou a indenização do DPVAT a quem se acidentou durante a prática de crime doloso com o veículo (REsp 1.850.543).
Quanto a Justiça tem fixado de dano moral e dano estético
Decisões reais e recentes, para dar ordem de grandeza:
- R$ 150 mil — TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, 23/02/2026, processo 0001864-38.2011.8.11.0024: R$ 100 mil de dano moral e R$ 50 mil de dano estético a uma vítima de 24 anos, com múltiplas fraturas, três cirurgias e sequelas permanentes. O ônibus corria a 84 km/h em via de 60 e invadiu a contramão.
- R$ 408 mil — TRT da 3ª Região, 3ª Turma, 15/02/2026, processo 0010230-24.2023.5.03.0055: aos pais de um promotor de vendas de 21 anos morto em acidente na rota de trabalho. Houve culpa concorrente — o carro estava com pneus desgastados, e a empresa sabia e não fiscalizou.
- R$ 40 mil — TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, 22/02/2026, processo 1042746-68.2023.8.11.0003: R$ 20 mil de dano moral e R$ 20 mil de dano estético pela amputação parcial de dedos do pé.
Repare na distância entre R$ 40 mil e R$ 408 mil. O valor é fixado caso a caso, conforme a lesão, a idade da vítima, a perda de capacidade e a conduta do responsável. O resultado de um processo não se transfere para outro.
O erro que faz perder o direito
O erro mais comum é assinar o recibo de quitação da seguradora antes de saber o tamanho da sequela. O acerto sai rápido, cobre o conserto do carro e algumas despesas — e meses depois a vítima descobre que ficou com limitação permanente.
Quitação sem ressalva costuma ser usada depois para barrar o pedido de dano moral, dano estético e pensão. Espere a alta médica e o laudo antes de fechar valor.
Deixar o tempo correr é o outro erro. A reparação civil contra o causador prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), e contra a seguradora o prazo também é de três anos. O termo inicial muda conforme o caso: morte, lesão que só aparece depois e vítima menor não seguem a mesma contagem.
Leia também: erro no atendimento médico depois do acidente.
O que fazer agora
Reúna, antes de qualquer conversa: boletim de ocorrência, laudo pericial ou do IML, prontuário e exames, notas de remédios e transporte, comprovantes de renda e os dados da apólice do outro motorista.
Guarde também protocolos e mensagens da seguradora, com as datas — é o que prova o atraso dos 30 dias. Cabimento, valor e prazo mudam conforme a prova e a extensão do dano, e por isso casos parecidos terminam diferentes. Se a situação se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica.
Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.