Em 30 de julho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil a indenização paga pela Vale a parentes de uma vítima de Brumadinho — e a razão da redução interessa a qualquer família que perdeu alguém em acidente: parentesco, sozinho, não basta.
No REsp 2.198.055, relatado pela ministra Isabel Gallotti, o STJ afirmou que o valor precisa levar em conta a convivência real e a dependência emocional ou econômica entre quem morreu e quem pede. O tribunal criticou a decisão anterior por “presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo”.
O que a Justiça decidiu
Na prática, o STJ separou os parentes em faixas: avós ficaram com R$ 150 mil cada (antes, R$ 400 mil) e tios, com R$ 25 mil cada (antes, R$ 100 mil). O fundamento: “especialmente quando se trata de familiares não pertencentes ao núcleo próximo, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, fixação de valores elevados”.
Isso não significa que os valores caíram. Em 9 de fevereiro de 2026, a mesma Quarta Turma restabeleceu condenação de R$ 1 milhão contra escola particular pela morte de uma aluna em excursão (segredo de justiça, relator ministro Antonio Carlos Ferreira), registrando que o parâmetro de 300 a 500 salários mínimos usado em casos de morte “é apenas orientativo, pois o montante pode ser ajustado conforme as circunstâncias”.
As duas decisões dizem a mesma coisa por caminhos opostos: não existe tabela. O valor sobe com a gravidade da conduta e a proximidade do vínculo, e desce quando o laço é distante. Nenhum desses números se transfere a outro processo — cada caso é arbitrado pelas suas próprias provas.
O que isso significa para você
A indenização por morte não é um pedido só. O art. 948 do Código Civil prevê três parcelas, e elas se somam:
- Despesas de tratamento da vítima e de funeral;
- Dano moral dos familiares, pela dor da perda — a parcela discutida nos dois julgados acima;
- Pensão mensal às pessoas a quem o falecido devia alimentos, “levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Essa terceira parcela é a mais esquecida e costuma ser a maior. A jurisprudência calcula a pensão em torno de dois terços do que a vítima ganhava — presume-se que um terço ela gastaria consigo mesma — e a projeta até a idade que ela provavelmente alcançaria, segundo a tábua de mortalidade do IBGE, cuja edição de 2024, divulgada em 28 de novembro de 2025, aponta 76,6 anos (73,3 para homens e 79,9 para mulheres).
Duas regras ajudam quem não tem contracheque para mostrar. Pela Súmula 491 do STF, é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que ele não exercesse trabalho remunerado. E pela Súmula 642 do STJ, aprovada em dezembro de 2020, o direito à indenização por dano moral se transmite com o falecimento do titular, de modo que os herdeiros podem propor ou continuar a ação.
Alerta de rota: se a morte foi em acidente de trabalho, a ação corre na Justiça do Trabalho, com parâmetros próprios. A morte causada por terceiro no trânsito segue a via civil descrita aqui.
O erro que faz perder o direito
O erro mais comum é entrar com a ação pedindo apenas dano moral. Como a pensão do art. 948, II, tem causa de pedir própria, o que não foi pedido não é concedido — e, depois da sentença transitada em julgado, não há como voltar atrás.
O segundo é tratar o vínculo familiar como algo óbvio. Depois do julgamento de julho de 2026, avós, irmãos, enteados e companheiros precisam provar convivência e dependência: mesmo endereço, fotos, mensagens, depósitos, testemunhas, declaração de dependente no imposto de renda. Quem não prova o laço tende a receber a faixa mais baixa — ou nada.
O que fazer agora
Reúna antes de procurar orientação: certidão de óbito e boletim de ocorrência ou laudo; carteira de trabalho, holerites ou imposto de renda da vítima; certidões de casamento, união estável e nascimento dos filhos; comprovantes de funeral e tratamento; e o que demonstre a convivência de cada familiar com quem faleceu.
O cabimento e o valor de cada parcela dependem das provas, dos prazos e da extensão da perda — por isso famílias em situações parecidas terminam com resultados diferentes. Se o que está aqui se parece com a sua situação, procure um advogado de sua confiança para avaliar o seu caso.
Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.
Fontes
- STJ — Valor de indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência (REsp 2.198.055, 30/07/2026)
- STJ — Quarta Turma restabelece condenação de escola a pagar R$ 1 milhão por morte de aluna em excursão (09/02/2026)
- Código Civil — art. 948
- Súmula 642 do STJ
- Súmula 491 do STF
- IBGE — Expectativa de vida chega a 76,6 anos em 2024 (28/11/2025)