Se candidatos mais bem classificados desistem e você passa a ocupar uma das vagas do edital, a expectativa vira direito à nomeação. O STJ afirmou que, “havendo desistência de candidatos melhor classificados”, a expectativa de direito “se convola em direito líquido e certo” (RMS 55.667, Rel. Min. Herman Benjamin).
Quem está no cadastro de reserva costuma ouvir que não tem direito a nada. Isso é verdade só em parte. A posição na lista muda quando quem está na frente desiste, não toma posse ou é eliminado, e essa mudança tem efeito jurídico. Se quiser conferir a sua situação, responda as três perguntas da nossa página sobre concurso e temporário.
O que a Justiça decidiu?
O ponto de partida é do STF: quem é aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação (Tema 161, RE 598.099). Para quem ficou fora, o direito surge em situações específicas, como a preterição arbitrária e imotivada (Tema 784, RE 837.311).
O STJ aplicou essas teses à desistência: quando candidatos à frente desistem e o seguinte passa a caber no número de vagas previsto no edital, ele passa a ter direito à nomeação, como se tivesse sido aprovado dentro das vagas desde o início (RMS 55.667, notícia de 30/01/2018).
O que isso significa para você?
- conte quantas vagas o edital previu, não quantas a Administração diz que existem hoje;
- verifique quem foi nomeado e quem desistiu, não tomou posse ou foi eliminado;
- se, descontadas essas saídas, a sua posição cabe nas vagas, você entra na regra do Tema 161;
- se, além disso, contrataram temporário para a sua função, a nomeação pode ser devida de imediato.
A mesma lógica vale para quem foi nomeado e não tomou posse no prazo, e para quem foi eliminado em etapa posterior, como exame médico ou investigação social. Cada saída da lista abre espaço para o próximo classificado.
Como provar a desistência?
As desistências e as nomeações sem posse costumam aparecer no Diário Oficial: atos de nomeação, termos de desistência, tornar sem efeito e novas convocações. Quando não estão publicadas, é possível pedir a lista de convocados e a situação de cada um por meio da Lei de Acesso à Informação, com prazo de resposta de 20 dias, prorrogável por mais 10.
O erro que faz perder o direito
Confiar na resposta informal do setor de pessoal (“a lista não andou”) e deixar o concurso vencer. A conta das vagas e das desistências precisa ser feita com os atos publicados, dentro da validade do concurso.
O que fazer agora?
Reúna o edital, o resultado com a sua classificação e todas as convocações publicadas desde a homologação. Anote quem foi chamado e o que aconteceu com cada um.
O cabimento do pedido depende da posição na lista, das provas e dos prazos, e decisões de outros processos não se transferem automaticamente ao seu. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.
Roldão, Melo & Godoy Advogados, OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.
Fontes
- STJ, RMS 55.667, Rel. Min. Herman Benjamin (AASP, 30/01/2018).
- STF, Tema 161 (RE 598.099) e Tema 784 (RE 837.311).
- Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
- Leia também: Aprovado dentro das vagas e contrataram temporário: e agora?
Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209, RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE.