Concurso público e temporários

Fui aprovado em concurso público e contrataram temporário para a mesma função: tenho direito à nomeação?

Responda três perguntas e veja o que o STF e o STJ dizem sobre a sua situação.

Qual é a sua situação?

Onde você ficou na lista?
O concurso ainda está válido?
Contrataram temporário para a sua função?

Marque as três respostas para ver o entendimento dos tribunais.

Resposta direta: se você passou dentro do número de vagas do edital, tem direito à nomeação enquanto o concurso valer (STF, Tema 161). E, se contrataram temporário para a sua função, o direito é à nomeação imediata, sem esperar o fim do prazo (STJ, AgInt no RMS 57.800/MG, 2024).

Fora das vagas, o direito aparece quando a Administração deixa de chamar você de forma arbitrária, por exemplo usando temporário para uma vaga permanente (STF, Tema 784). Só que o temporário, sozinho, não basta: é preciso provar que existe cargo vago (STJ, 2025).

Atualizado em 30/10/2026 por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209.

O que os tribunais decidiram sobre temporário e nomeação?

"A contratação de temporário gera o direito líquido e certo à sua nomeação."

Professor aprovado em 9º lugar para 10 vagas, contratado como temporário em vez de nomeado.

STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 57.800/MG, 09/09/2024

Fora das vagas, falta provar o cargo vago

O temporário pode estar cobrindo a licença de um titular. Sem prova do cargo efetivo vago, o pedido foi negado.

STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 70.802/MG, 08/04/2025

61 temporários na mesma função

O TJPE reconheceu o direito de um motorista aprovado em 6º lugar depois de contratações sucessivas durante a validade.

Diario de Pernambuco, 05/02/2026

Quanto tempo ainda resta no seu concurso?

O erro que mais faz perder o direito é esperar o concurso vencer. No mandado de segurança, o prazo é de 120 dias contados do último ato ilegal (STJ, RMS 64.025/BA).

A data está no edital ou na publicação da homologação, no Diário Oficial.

Quais documentos provam a preterição?

Marque o que você já tem. Quase tudo é público: comece pelo edital e pela sua classificação.

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Perguntas frequentes

Ganho indenização pelos meses que esperei para ser nomeado?

Em regra, não. O STF decidiu que quem toma posse por decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que esperou, salvo arbitrariedade flagrante da Administração (RE 724.347, 2015). O objetivo do pedido é a nomeação e a posse, não o pagamento dos salários do período.

O temporário foi contratado para cobrir uma licença. Isso conta como preterição?

Normalmente não. O STJ entende que substituir um servidor afastado, por licença ou outro motivo, não abre vaga efetiva (AgInt no RMS 70.802/MG, 2025). O cenário muda quando o temporário ocupa a função em si, sem titular afastado, ou quando as contratações se repetem durante a validade do concurso.

Quanto tempo dura a validade de um concurso público?

A Constituição permite validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III). O prazo exato está no edital e conta da homologação do resultado, publicada no Diário Oficial. Confira também se houve ato de prorrogação, porque ele muda a data limite para pedir a nomeação.

Qual é o prazo para entrar com mandado de segurança?

São 120 dias. Nos casos de preterição em concurso, o STJ conta esse prazo a partir do último ato considerado ilegal, como a mais recente contratação de temporário para a mesma função (RMS 64.025/BA, 2022). Passado esse prazo, ainda pode caber ação comum, que admite produção de provas.

Essas regras valem para concurso de prefeitura, Estado e União?

Sim. As teses do STF sobre nomeação de aprovados (Temas 161 e 784) valem para concursos da União, dos estados e dos municípios. O que muda de um caso para outro é onde estão as provas, como Diário Oficial e Portal da Transparência, e qual juízo julga o pedido.

Preciso de advogado para pedir a nomeação?

Sim. O mandado de segurança e a ação comum exigem advogado. A análise começa pelos documentos que mostram a sua classificação, a validade do concurso e a contratação de temporários na mesma função. Com eles em mãos, dá para avaliar qual caminho cabe e qual prazo ainda está correndo.

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Cada caso depende das provas e do prazo; nenhum resultado é garantido.

Fontes

  • STF: Súmula 15; Tema 161 (RE 598.099); Tema 784 (RE 837.311); RE 724.347.
  • STJ: AgInt no RMS 57.800/MG, 2ª Turma, 09/09/2024; RMS 68.657/MG, 2ª Turma, 27/09/2022; AgInt no RMS 70.802/MG, 1ª Turma, 08/04/2025 (Migalhas); RMS 64.025/BA, Informativo 752.
  • Constituição Federal, art. 37, II, III, IV e IX.
  • Diario de Pernambuco, 05/02/2026 (caso Jataúba).
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