No concurso público, o mandado de segurança contra a preterição deve ser impetrado em até 120 dias, e o STJ conta esse prazo a partir do último ato ilegal da Administração, como a contratação temporária mais recente para a mesma função (RMS 64.025/BA, 2022). Perder essa data fecha a via mais rápida, mas não necessariamente o direito.
Muitos aprovados esperam a convocação em silêncio e só procuram ajuda quando o concurso está perto de vencer. Nesse ponto, duas contagens correm ao mesmo tempo: a validade do concurso e o prazo do mandado de segurança. Entender as duas evita a pior surpresa. Para checar a sua situação, use a página sobre concurso e temporário, que calcula quanto tempo resta.
Quando começam os 120 dias?
A regra geral está na Lei do Mandado de Segurança: o direito de pedir se extingue em 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Em concurso, a dúvida é qual ato conta. O STJ respondeu que, quando a Administração repete a ilegalidade (por exemplo, renovando ou fazendo novas contratações temporárias), o prazo conta do último ato reputado ilegal (RMS 64.025/BA, julgado em 04/10/2022, Informativo 752).
Na prática, cada nova contratação ou renovação de temporário para a sua função durante a validade pode reabrir a contagem. Por isso vale guardar a data de cada portaria ou extrato publicado.
E a validade do concurso?
A Constituição permite validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III). O prazo exato está no edital e conta da homologação do resultado. É dentro dessa janela que o aprovado tem prioridade sobre novos concursados e que a Administração precisa nomear quem está dentro das vagas (STF, Tema 161).
Quando o concurso vence, a discussão não acaba automaticamente, mas fica bem mais difícil, porque a Administração passa a alegar que não há mais lista a respeitar.
Perdi os 120 dias. Acabou?
Não necessariamente. O mandado de segurança é uma via rápida, que exige prova pronta, sem produção de provas no processo. Passado o prazo, ainda pode caber ação comum, que admite perícia, testemunhas e requisição de documentos ao órgão. O caminho é mais longo, e o resultado depende do caso.
A prova que precisa estar pronta
- edital, resultado com a sua classificação e homologação, no Diário Oficial;
- a publicação da contratação ou renovação dos temporários, com a data;
- a folha de pagamento no Portal da Transparência, mostrando o temporário em exercício;
- se você está fora das vagas, a prova de cargo efetivo vago.
O erro que faz perder o direito
Contar o prazo a partir da primeira contratação temporária e desistir por achar que “já passou”. Ou o contrário: esperar a última renovação acontecer para só então juntar documentos. As datas de cada ato importam, e a contagem correta muda de caso para caso.
O que fazer agora?
Anote a data de homologação, a de vencimento do concurso e a de cada contratação temporária que você encontrar. Reúna o edital e a sua classificação.
Prazos, cabimento e provas variam conforme o caso, e decisões de outros processos não se transferem automaticamente ao seu. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.
Roldão, Melo & Godoy Advogados, OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.
Fontes
- STJ, RMS 64.025/BA, julgado em 04/10/2022, Informativo 752 (Damásio).
- Constituição Federal, art. 37, III e IV.
- STF, Tema 161 (RE 598.099).
- Leia também: Aprovado dentro das vagas e contrataram temporário: e agora?
Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209, RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE.