Quem passou dentro das vagas do edital e vê a própria função sendo ocupada por um contratado temporário, enquanto o concurso ainda vale, tem direito à nomeação imediata. Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ em setembro de 2024 (AgInt no RMS 57.800/MG): a contratação precária mostra que o cargo é necessário agora.

A situação se repete em prefeituras, estados e órgãos federais de todo o país. Só em Pernambuco, por exemplo, 34,5% dos servidores estaduais e municipais são temporários, segundo o painel de pessoal do TCE-PE. Para o aprovado que espera a convocação, a pergunta é simples: dá para esperar ou é preciso agir? Se quiser ir direto ao seu caso, responda as três perguntas da nossa página sobre concurso e temporário.

O que a Justiça decidiu?

O STF já havia fixado que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação (Tema 161, RE 598.099, 2011). Mas a Administração escolhe o momento de nomear, desde que dentro da validade do concurso (STJ, RMS 68.657/MG, 2022). Na prática, muitos aprovados esperam até o último dia do prazo.

O STJ fechou essa porta quando há temporário na jogada. No caso julgado, um professor aprovado em 9º lugar para 10 vagas foi contratado como temporário para a mesma função, em vez de nomeado. A Turma entendeu que a contratação “gera o direito líquido e certo à sua nomeação”, ainda durante a validade do concurso. Se o Poder Público precisa de alguém agora, não pode alegar que o momento de nomear ainda não chegou.

E se eu passei fora das vagas?

Aí a regra é mais exigente. Para quem está no cadastro de reserva, o direito depende de preterição arbitrária e imotivada (STF, Tema 784). Em abril de 2025, a 1ª Turma do STJ decidiu que a contratação temporária, sozinha, não prova essa preterição, porque pode estar cobrindo licença de um titular (AgInt no RMS 70.802/MG). É preciso provar que existe cargo efetivo vago.

Mesmo assim, há decisões favoráveis nos tribunais estaduais. Em fevereiro de 2026, o TJPE reconheceu o direito de um motorista aprovado em 6º lugar em Jataúba, depois que o município fez 61 contratações temporárias para a mesma função durante a validade do certame (Diario de Pernambuco, 05/02/2026).

Quais documentos provam a preterição?

  • edital, resultado, homologação e prazo de validade do concurso, no Diário Oficial;
  • a contratação dos temporários na mesma função, nas portarias e extratos do Diário Oficial dos Municípios ou do Estado;
  • a folha de pagamento no Portal da Transparência, mostrando o temporário em exercício;
  • para quem está fora das vagas, a prova do cargo vago: lei do quadro, exonerações, aposentadorias ou resposta a pedido pela Lei de Acesso à Informação.

Quase tudo é público e pode ser reunido sem depender da prefeitura ou do Estado.

Qual o erro que faz perder o direito?

Esperar o concurso vencer. Encerrada a validade, a discussão fica muito mais difícil. Além disso, o mandado de segurança tem prazo de 120 dias, que o STJ conta a partir do último ato ilegal, como a última contratação temporária (RMS 64.025/BA, 2022). Quem guarda os documentos e deixa o tempo passar pode perder a via mais rápida.

O que fazer agora?

Reúna o edital, a sua classificação, a data de homologação, a publicação da contratação dos temporários e um print da folha no Portal da Transparência. Anote a data de vencimento do concurso.

O cabimento do pedido depende da posição na lista, das provas e dos prazos, e decisões de outros processos não se transferem automaticamente ao seu. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.

Roldão, Melo & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes

  • STF, Tema 161 (RE 598.099) e Tema 784 (RE 837.311).
  • STJ, AgInt no RMS 57.800/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 09/09/2024.
  • STJ, RMS 68.657/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 27/09/2022.
  • STJ, AgInt no RMS 70.802/MG, 1ª Turma, 08/04/2025 — Dizer o Direito e Migalhas
  • STJ, RMS 64.025/BA, julgado em 04/10/2022, Informativo 752.
  • TCE-PE, painel de pessoal (referência jun/2024); Diario de Pernambuco, 05/02/2026 (caso Jataúba).

Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE.