Quem tem plano de saúde e teve um procedimento negado costuma ouvir que a negativa, por si só, já rende indenização por dano moral. Desde 15 de abril de 2026 isso mudou.

Nessa data, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça — o colegiado que uniformiza o direito privado no país — julgou o REsp 2.197.574, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e firmou que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido. Presumido quer dizer automático: antes, bastava provar que a negativa foi ilegal.

O que a Justiça decidiu

O STJ manteve a obrigação da operadora de custear o tratamento negado — isso não mudou. O que mudou é a segunda parte do pedido: para receber também a indenização, o paciente precisa demonstrar “a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.

Em português: negativa errada, sozinha, o tribunal enquadra como problema contratual. Vira dano moral quando existe algo além dela.

O próprio acórdão lista as situações em que a indenização continua devida:

  • negativa que colocou a vida ou a saúde em risco;
  • recusa em caso de urgência ou emergência, com agravamento do quadro;
  • negativa de procedimento claramente previsto no contrato;
  • cancelamento unilateral indevido do plano;
  • conduta reiterada e abusiva da operadora;
  • sofrimento relevante comprovado, com impacto psicológico.

O que isso significa para você

A decisão não fecha a porta — ela muda o que se leva para dentro dela. O caso deixou de se ganhar com a carta de negativa e passou a se ganhar com o retrato do que a negativa provocou.

Na prática, o que passa a decidir são datas e registros: quantos dias o tratamento ficou parado, o que o médico escreveu sobre a piora nesse intervalo, se houve internação ou ida à emergência, se a família pagou do próprio bolso, quantas vezes a operadora foi procurada e o que respondeu.

Vale dizer que a Segunda Seção julga justamente para pacificar divergência entre as turmas. Ou seja: essa é agora a leitura que tende a prevalecer nos tribunais estaduais, inclusive no TJPE.

O erro que faz perder o direito

O erro é reagir à negativa apenas por telefone. Ligação não deixa rastro, e é exatamente o rastro que a nova exigência do STJ cobra.

Toda recusa deve ser pedida por escrito — pelo aplicativo, pelo e-mail ou pelo canal de atendimento, guardando o número do protocolo. A operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da negativa quando o consumidor pede. Sem esse documento, discute-se depois se a negativa sequer existiu.

Vale lembrar que demora excessiva na autorização equivale a negativa, e que reajuste abusivo segue lógica própria.

O segundo erro é esperar. Quanto mais tempo entre a negativa e a busca de orientação, mais difícil ligar a piora do quadro à recusa — e é essa ligação que sustenta o dano moral.

O que fazer agora

Reúna antes de procurar orientação: a negativa por escrito e o número do protocolo; o pedido e os relatórios do médico, com data; o contrato e o comprovante de pagamento das mensalidades; exames e prescrições do período; comprovantes do que foi pago por fora; e o registro de cada contato com a operadora.

Se a urgência for real, guardar documento não substitui procurar ajuda: existe pedido de liminar justamente para os casos em que a espera piora o quadro. O que cabe em cada situação depende do contrato, da doença e do que ficou registrado — por isso negativas parecidas terminam em resultados diferentes. Se a sua se parece com a descrita aqui, procure um advogado de sua confiança para avaliar o seu caso.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes