O contrato pode até acabar, mas o tratamento em curso não pode ser cortado de repente. Em decisão noticiada em setembro de 2026, a 3ª Turma do STJ definiu que o plano de saúde mantém a cobertura até a alta ou a estabilização do paciente. No mesmo mês, veio a público decisão de Paudalho (PE) no mesmo sentido (processo 0000785-78.2026.8.17.3080).
Quem recebe a carta de cancelamento no meio de uma quimioterapia, de uma terapia contínua ou de uma internação precisa saber duas coisas: o que o plano é obrigado a manter e o que fazer nos primeiros dias.
O que a Justiça decidiu?
No STJ. Uma operadora rescindiu um contrato coletivo e interrompeu o tratamento multidisciplinar de uma criança com TDAH. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou a rescisão válida, mas não a interrupção imediata. A operadora deve custear o tratamento até a alta médica ou a estabilização do quadro, ou até que o paciente migre para outro plano, faça a portabilidade de carências ou seja incluído em novo plano coletivo. Houve ainda condenação por danos morais. O processo corre em segredo de justiça.
A decisão amplia o alcance do Tema 1.082 do STJ, que já assegurava a continuidade para quem está internado ou em tratamento que assegure sua sobrevivência ou integridade física, desde que a mensalidade continue sendo paga. A Turma aplicou a regra a tratamentos cuja interrupção possa agravar o quadro. Há um limite: segundo a relatora, “a cobertura deve perdurar por tempo razoável, sem que se torne um mecanismo de assistência vitalícia”.
Em Pernambuco (TJPE). Na 2ª Vara da Comarca de Paudalho, um dependente em tratamento de câncer de tireoide seria excluído do plano por ter completado 24 anos, idade-limite do contrato. A decisão, noticiada em 30 de setembro de 2026, mandou a operadora manter a cobertura até a alta:
“O direito de aplicar a cláusula etária existe, mas seu exercício no curso de tratamento oncológico, sem qualquer transição assistencial, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé.”
O que isso significa para quem está em tratamento?
- Plano individual ou familiar: a operadora só pode rescindir por fraude ou por falta de pagamento superior a 60 dias, com aviso prévio, e nunca durante a internação do titular (art. 13 da Lei 9.656/98).
- Plano coletivo (empresarial ou por adesão): a rescisão pode ser válida, mas quem está em tratamento continua coberto até a alta, pagando a mensalidade.
- Dependente que atinge a idade-limite: a exclusão no meio do tratamento, sem transição, foi considerada abusiva na decisão de Paudalho.
- Portabilidade: quem perde o plano coletivo pode mudar para outro sem cumprir novas carências, dentro do prazo fixado pela ANS (em regra, 60 dias a contar da ciência do cancelamento).
A continuidade não é automática para qualquer consulta. Os tribunais exigem tratamento em andamento, com prescrição médica, e risco real se ele for interrompido. São decisões de Turma e de primeiro grau, das quais cabe recurso.
Qual erro faz perder o direito?
O erro mais comum é parar de pagar a mensalidade ao receber o aviso de cancelamento. A manutenção da cobertura depende do pagamento em dia. Se a operadora deixar de emitir o boleto, vale pedir por escrito e guardar o protocolo.
O segundo erro é perder o prazo da portabilidade enquanto se discute com a operadora. As duas frentes andam juntas: exigir a continuidade do tratamento e, ao mesmo tempo, buscar o novo plano. Se houver recusa de procedimento no caminho, veja quando a negativa de cobertura gera dano moral.
O que fazer agora?
Junte nos primeiros dias:
- a carta ou o e-mail de cancelamento, com a data em que chegou;
- relatório médico atualizado: diagnóstico, tratamento em curso e risco de interromper;
- contrato ou carteirinha e os últimos comprovantes de pagamento;
- protocolos de atendimento da operadora e, se houver, reclamação na ANS;
- agenda das próximas sessões, exames ou cirurgias.
O que a operadora deve manter depende do tipo de contrato, do tratamento e da urgência de cada situação. Se o que está descrito aqui se parece com o seu caso, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica.
Fontes
- Conjur — Tratamento de TDAH não deve ser interrompido depois de resilição de contrato (STJ, 13/09/2026)
- Conjur — Dependente em tratamento oncológico não deve ser excluído do plano (Paudalho/PE, 30/09/2026)
- Lei 9.656/1998, art. 13 — Planalto
- Resolução Normativa ANS 438/2018 — portabilidade de carências
Escrito por Reginaldo Roldão, advogado, OAB/PE 36.209 — RMBG Advogados (Roldão, Melo & Godoy), Recife e Garanhuns/PE. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.