Uma vara cível de Bragança Paulista (SP) suspendeu, em julho de 2026, um reajuste de 39,9% aplicado a um plano de saúde coletivo, por falta de critério técnico da operadora. A decisão confirma o que muitos beneficiários já desconfiavam: reajuste alto, sozinho, não é ilegal — mas reajuste sem justificativa é.

Se o boleto do seu plano veio com um aumento fora da curva, a resposta rápida é: depende do tipo de contrato. Plano individual ou familiar tem teto definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Plano coletivo não tem teto — mas a operadora precisa provar, com números, por que aumentou.

O que a Justiça decidiu

Em janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois recursos sobre o tema — o REsp 1.964.110, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi na 3ª Turma, e o AREsp 3.040.195, na 4ª Turma. A Corte manteve reajustes aplicados por sinistralidade — o percentual de uso do plano pelos beneficiários em relação ao valor pago à operadora — em contratos coletivos por adesão, afastando a tese de que esse tipo de aumento seria abusivo só por ser alto.

O STJ deixou claro, porém, que os índices que a ANS fixa para planos individuais e familiares não se aplicam automaticamente aos planos coletivos, e que cada contrato precisa ser analisado conforme suas particularidades.

Foi exatamente a ausência dessa análise que derrubou o reajuste julgado em Bragança Paulista: sem nota técnica, sem cálculo atuarial e sem demonstração da sinistralidade, o juízo considerou o aumento incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e limitou o reajuste, em caráter provisório, ao índice da ANS usado como parâmetro de razoabilidade.

O que isso significa para você

Para o plano individual ou familiar, a régua é objetiva: a ANS definiu 5,11% como teto de reajuste para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Reajuste acima desse percentual é irregular por si só.

Já no plano coletivo — empresarial ou por adesão — não existe teto da ANS. A operadora pode reajustar por sinistralidade, mas precisa apresentar os dados que sustentam a conta: quanto foi gasto com os beneficiários, quanto foi arrecadado, e como isso resultou naquele percentual. Reajuste sem essa demonstração pode ser questionado na Justiça.

Há ainda contratos chamados de “coletivos” que reúnem poucos beneficiários. Essa configuração aproxima o plano, na prática, de um contrato individual, e costuma ser um dos primeiros pontos analisados quando o reajuste é discutido em juízo.

O erro que faz perder o direito

O erro mais comum é cancelar o plano ou aceitar a migração para outro contrato assim que o boleto vem alto, sem contestar o reajuste antes. Isso costuma significar recomeçar prazos de carência — o período em que o novo plano ainda não cobre determinados procedimentos — e abrir mão da discussão sobre o valor já pago a mais.

Outro erro é pagar o reajuste por meses sem guardar o comunicado da operadora nem os boletos anteriores e posteriores ao aumento. Sem esses documentos, fica mais difícil provar depois qual era o valor original e a partir de quando o reajuste passou a ser cobrado.

O que fazer agora

O que reunir antes de procurar orientação:

  • O contrato do plano de saúde e eventuais aditivos;
  • Os boletos ou comprovantes de pagamento de antes e depois do reajuste;
  • O comunicado da operadora informando o novo valor e o percentual aplicado;
  • Qualquer resposta da operadora a pedido de esclarecimento sobre o cálculo do reajuste.

O cabimento da contestação e o valor que pode ser recuperado dependem do tipo de contrato, da demonstração técnica apresentada pela operadora e das provas reunidas — por isso situações parecidas terminam em resultados diferentes. Se o reajuste do seu plano se encaixa no que foi descrito aqui, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes