Passageiro que perde a conexão por atraso ou tem o voo cancelado pode pedir indenização — mas a resposta mudou em janeiro de 2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o atraso ou o cancelamento de um voo, por si só, não gera dano moral automático. É preciso provar que houve prejuízo concreto, além do transtorno normal de esperar num aeroporto.

Isso não elimina o direito à indenização. Só muda o que a pessoa precisa levar para o processo: prova de que o atraso causou dano real, e não apenas aborrecimento.

O que a Justiça decidiu

No REsp 2.232.322, julgado pela 4ª Turma do STJ sob relatoria da ministra Isabel Gallotti — decisão divulgada em 26 de janeiro de 2026 —, o caso era de um passageiro que viajava de Chapecó (SC) a Sinop (MT), perdeu a conexão por um atraso de quase 24 horas e não recebeu assistência com a bagagem. A segunda instância havia fixado R$ 10 mil de indenização.

O STJ reformou parcialmente essa decisão. Para a relatora, a responsabilidade objetiva da companhia aérea — do Código de Defesa do Consumidor — não dispensa a prova do dano. O processo voltou à origem para reexaminar se havia, nos autos, elemento concreto de sofrimento além do incômodo comum a qualquer atraso.

A mudança não fechou a porta da indenização. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em abril de 2026, manteve duas condenações recentes contra companhias aéreas: R$ 15 mil de dano moral, mais R$ 99,05 de dano material, no processo 1022203-56.2025.8.11.0041, por atraso e cancelamento sem justificativa aceita pela companhia; e R$ 8 mil no processo 1004248-29.2025.8.11.0003, para um passageiro que só chegou ao destino três dias depois do previsto, após o voo de volta ser cancelado e a reacomodação demorar.

Nos dois casos, o que pesou não foi só o atraso em si, mas o tempo de espera prolongado e a ausência de solução da companhia. Cada processo é julgado pelas provas que reúne; o valor de um caso não se transfere para outro.

O que isso significa para você

A Resolução 400 da ANAC continua valendo e define o que a companhia é obrigada a oferecer, independentemente de haver ou não dano moral:

  • Acima de 1 hora de atraso: comunicação gratuita (telefone, internet).
  • Acima de 2 horas: alimentação.
  • Acima de 4 horas: hospedagem e traslado, se houver pernoite, e o direito de pedir reembolso integral da passagem em vez de continuar a viagem.

Esse direito material é praticamente automático. Já a indenização por dano moral depende, agora, de mostrar o que aquele atraso causou de concreto: perda de compromisso importante, gasto não reembolsado, pernoite sem qualquer assistência, ou reacomodação em condição muito pior do que a contratada.

Para voo internacional há um detalhe que muita gente confunde: a Convenção de Montreal limita o valor de indenização por dano material — bagagem extraviada, gasto comprovado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 210, já definiu que esse limite não vale para dano moral, que continua sendo apurado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.

O erro que faz perder o direito

Depois da decisão do STJ, o erro mais comum passou a ser não guardar prova do que o atraso causou. Reclamar só verbalmente no balcão, sem protocolo, e não anotar o que se perdeu — reunião, evento, conexão perdida — enfraquece justamente o ponto que hoje decide o processo.

Outro erro é aceitar só o voucher de alimentação ou hospedagem sem pedir, por escrito, o motivo do atraso. A companhia só se exime se provar causa realmente excepcional, como mau tempo severo. Falha operacional ou manutenção não programada não afastam a responsabilidade, como confirmaram as decisões do TJMT.

O que fazer agora

O que reunir antes de procurar orientação: o bilhete e o comprovante do atraso ou cancelamento, e-mails e mensagens trocados com a companhia, o protocolo de atendimento no aeroporto e recibos de gastos extras com alimentação, hospedagem ou transporte não reembolsados.

O valor da indenização depende das provas reunidas e da extensão do prejuízo — por isso casos parecidos podem terminar em resultados bem diferentes. Se a situação descrita aqui se parece com a sua, procure um advogado de sua confiança para avaliar o que se aplica ao seu caso.

Roldão, Melo Bernardes & Godoy Advogados — OAB/PE 36.209. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Fontes